Lei que garantes vagas para gestantes em estacionamentos é sancionada

As gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de até dois anos passam a ter vagas especiais em estacionamentos no Paraná. Projeto neste sentido, aprovado pela Assembleia Legislativa, foi sancionado pelo governador Beto Richa. A lei – nº 18.047 – foi publicada no Diário Oficial do Estado do dia 16 de abril de 2.014.
O deputado Anibelli Neto, do PMDB, apresentou emenda que garante o benefício para as pessoas acompanhadas de crianças de colo.
Segundo ele, a proposta que reserva vagas para gestantes é louvável, uma vez que busca reconhecer a necessidade de um tratamento diferenciado no que se refere à proteção dos direitos e garantias fundamentais de alguns segmentos da sociedade, através de um modo de utilização seletivo dos espaços urbanos, facilitando a locomoção aos cidadãos que encontram certa dificuldade, no caso devido à gravidez.
No entanto, ao apresentar a emenda, Anibelli Neto ponderou que o direito a utilizar tais espaços deveria ser estendido às pessoas acompanhadas de crianças de colo com até dois anos de idade, uma vez que eles encontram dificuldade de locomoção semelhante às gestantes.
Ao apresentar a emenda, o deputado se baseou no texto da Lei Federal 10.048/2000, que garante atendimento prioritário as gestantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo, em discussões que culminaram em Leis do Município de São Paulo e Salvador e, ainda, em discussões sobre um Projeto de Lei que se encontra em tramitação no Congresso Nacional.
A LEI
A lei sancionada pelo governador do Estado estabelece:
Art. 1º É assegurada a reserva, para gestantes durante todo o período gestacional e pessoas acompanhadas de crianças de colo com até dois anos de idade, de vagas preferenciais nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade aos beneficiários.
§ 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
§ 2º A utilização das vagas será feita mediante o uso de adesivo de identificação, afixado no veículo, fornecido pela autoridade de trânsito local.
§ 3º A obtenção do adesivo de identificação se dará exclusivamente através de comprovação de uma das condições previstas no caput deste artigo junto à autoridade de trânsito.
§ 4º O adesivo de identificação a que se refere este artigo terá validade pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, compreendendo todo o período gestacional, bem como os primeiros meses de vida do infante, iniciando-se da data da constatação da gestação.
§ 5º O período de validade deve constar de forma visível na parte frontal do adesivo, indicando o início e o fim da vigência do benefício, com destaque para o mês e ano da concessão e do vencimento.
Art. 2º As vagas a que se refere o caput do art. 1º desta Lei devem possuir maior dimensão em relação às vagas normais de estacionamento, exceto quando o local destinado ao estacionamento não possuir área que possibilite a fixação de vaga em tamanho maior.
§ 1º As vagas especiais de estacionamento devem possuir, no mínimo, um terço a mais de área em relação às vagas normais de estacionamento.
§ 2º A localização das vagas especiais de estacionamento deve ser escolhida tendo em conta a facilidade de acesso, a proximidade com as áreas de maior interesse na localidade e a localização dos meios de circulação de pedestres.
Art. 3º O uso de vagas destinadas às gestantes em desacordo com o disposto nesta Lei caracteriza infração prevista no inciso XVII do art. 181 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável legal pelo estacionamento à multa de dez a cem UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Paraná) por infração, fixando-se a multa no mínimo em caso de primariedade e no máximo em caso de reincidência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

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